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Publicado no Diário Oficial da
União de 7 de julho de 1989.
Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais
Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito
ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos
termos da lei em vigor.
Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por
objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando
no exercício de sua profissão, regulando-lhes as relações
com a própria categoria, com os poderes públicos e com a
sociedade.
Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e
responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um
dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus
atos, para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e
legais.
Capítulo II
Dos Direitos
Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias:
a) garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de
Regulamentação; b) participar de entidades representativas da
categoria; c) participar de atividades públicas ou não, que
visem defender os direitos da categoria; d) defender a
integridade moral e social da profissão, denunciando às
entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora;
e) receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu
nível de escolaridade; f) ter acesso a cursos de treinamento e
a outros eventos cuja finalidade seja o aprimoramento
profissional; g) jornada de trabalho compatível com a legislação
trabalhista em vigor.
Capítulo III
Dos Deveres Fundamentais
Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e
Secretários: a) considerar a profissão como um fim para a
realização profissional; b) direcionar seu comportamento
profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética; c)
respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre
procurando aperfeiçoamento; d) operacionalizar e canalizar
adequadamente o processo de comunicação com o público; e) ser
positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo
colocar e expressar suas atividades; f) procurar informar-se de
todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços
tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas
atividades; g) lutar pelo progresso da profissão; h) combater o
exercício ilegal da profissão; i) colaborar com as instituições
que ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e
orientações.
Capítulo IV
Do Sigilo Profissional
Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua
profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e
documentos que lhe são confiados.
Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que
possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da
categoria.
Capítulo V
Das Relações entre Profissionais Secretários
Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários: a) manter
entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de
fortalecimento da categoria; b) estabelecer e manter um clima
profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando
discórdia e desentendimento profissionais; c) respeitar a
capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de
cor, religião, cunho político ou posição social; d)
estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e
competência.
Art.9º. - É vedado aos profissionais: a) usar de amizades,
posição e influências obtidas no exercício de sua função,
para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou
facilidades, em detrimento de outros profissionais; b)
prejudicar deliberadamente a reputação profissional de outro
secretário; c) ser, em função de seu espírito de
solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração
a este Código de Ética.
Capítulo VI
Das Relações com a Empresa
Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas
atividades: a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo
um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças
administrativas e políticas; b) agir como elemento facilitador
das relações interpessoais na sua área de atuação; c) atuar
como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e
mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas de comunicação.
Art.11º. - É vedado aos Profissionais: a) utilizar-se da
proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais
ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação
aos demais; b) prejudicar deliberadamente outros profissionais,
no ambiente de trabalho.
Capítulo VII
Das Relações com as Entidades da Categoria
Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar
ativamente de suas entidades representativas, colaborando e
apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os
direitos profissionais.
Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de
classe.
Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em
entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em
proveito próprio.
Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que
se relacionem com o seu campo de atividade profissional.
Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas
obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente
estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem.
Capítulo VIII
Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética
Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de
todo Secretário.
Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer
e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas
contidas neste Código.
Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional
acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do
Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou
regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e
Secretários.
Art.20º. - Constituem infrações: a) transgredir preceitos
deste Código; b) exercer a profissão sem que esteja
devidamente habilitado nos termos da legislação específica;
c) utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias
e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos
Sindicatos de Classe, em nível Estadual e da Federação
Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível
Nacional.
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